Art. 111
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo II · Da Carreira
Texto oficial
Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026