Art. 112-A
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira
Texto oficial
Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026