Art. 113
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação e da Escolha das Vagas
Texto oficial
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026