Art. 113

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação e da Escolha das Vagas

Texto oficial
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026