Art. 141

Defensoria Pública · Título V

Texto oficial
Art. 141. As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026