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Defensoria Pública · Título V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 136
Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime…
Art. 137
Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacion…
Art. 138
Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Milit…
Art. 139
É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de…
Art. 140
Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Perm…
Art. 141
As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 13…
Art. 142
Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Co…
Art. 143
À Comissão de Concurso incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira d…
Art. 144
Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão…
Art. 145
As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adot…
Art. 146
Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria de…
Art. 147
Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral e de Subdefensor…
Art. 148
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 149
Revogam-se as disposições em contrário.
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