Art. 144

Defensoria Pública · Título V

Texto oficial
Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026