Art. 144
Defensoria Pública · Título V
Texto oficial
Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026