Art. 147
Defensoria Pública · Título V
Texto oficial
Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026