Art. 25

Defensoria Pública · Título II

Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira

Texto oficial
Art. 25. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026