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Defensoria Pública · Título II
Da Organização da Defensoria Pública da União
Capítulo I · Da Estrutura
Art. 5º
A Defensoria Pública da União compreende:
Capítulo I · Da Estrutura · Seção I · Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
Art. 6º
A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo…
Art. 7º
O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças…
Art. 8º
São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
Capítulo I · Da Estrutura · Seção II · Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Art. 9º
A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriam…
Art. 10
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
Capítulo I · Da Estrutura · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União
Art. 11
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade f…
Art. 12
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indi…
Art. 13
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
Capítulo I · Da Estrutura · Seção IV · Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 14
A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, j…
Art. 15
Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e…
Art. 15-A
A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atua…
Capítulo I · Da Estrutura · Seção V · Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 16
A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá at…
Art. 17
Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Compl…
Capítulo I · Da Estrutura · Seção VI · Dos Defensores Públicos Federais
Art. 18
Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulaçã…
Capítulo II · Da Carreira
Art. 19
A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, compo…
Art. 20
Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juí…
Art. 21
Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais,…
Art. 22
Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Just…
Art. 23
O Defensor Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.
Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira
Art. 24
O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia e…
Art. 25
O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a…
Art. 26
O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Bras…
Art. 26-A
Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, ob…
Art. 27
O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 28
O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública s…
Art. 29
Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral F…
Capítulo II · Da Carreira · Seção III · Da Promoção
Art. 30
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União…
Art. 31
As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
Art. 32
É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga re…
Art. 33
O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento d…
Capítulo III · Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 34
Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção c…
Art. 35
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da c…
Art. 36
A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, asseg…
Art. 37
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze di…
Art. 38
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendid…
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União · Seção I · Da Remuneração
Art. 39
À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, obse…
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União · Seção II · Das Férias e do Afastamento
Art. 40
Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 3/12/1999
Art. 41
As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que…
Art. 42
O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autor…
Art. 42-A
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de â…
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União · Seção III · Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 43
São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
Art. 44
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção I · Dos Deveres
Art. 45
São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção II · Das Proibições
Art. 46
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria P…
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção III · Dos Impedimentos
Art. 47
Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou proc…
Art. 48
Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concu…
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção IV · Da Responsabilidade Funcional
Art. 49
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
Art. 50
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violaç…
Art. 51
A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem…
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