Art. 28

Defensoria Pública · Título II

Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Texto oficial
Art. 28. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026