Art. 28
Defensoria Pública · Título II
Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Texto oficial
Art. 28. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026