Art. 29

Defensoria Pública · Título II

Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Texto oficial
Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026