Art. 30
Defensoria Pública · Título II
Capítulo II · Da Carreira · Seção III · Da Promoção
Texto oficial
Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026