Art. 15

Defensoria Pública · Título II

Capítulo I · Da Estrutura · Seção IV · Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Texto oficial
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral;
IV - solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026