Art. 15-A

Defensoria Pública · Título II

Capítulo I · Da Estrutura · Seção IV · Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Texto oficial
Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026