Art. 16
Defensoria Pública · Título II
Capítulo I · Da Estrutura · Seção V · Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Texto oficial
Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026