Art. 17

Defensoria Pública · Título II

Capítulo I · Da Estrutura · Seção V · Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Texto oficial
Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026