Art. 42
Defensoria Pública · Título II
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União · Seção II · Das Férias e do Afastamento
Texto oficial
Art. 42 . O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026