Art. 12
Defensoria Pública · Título II
Capítulo I · Da Estrutura · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União
Texto oficial
Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026