Art. 38
Defensoria Pública · Título II
Capítulo III · Da Inamovibilidade e da Remoção
Texto oficial
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026