Art. 74
Defensoria Pública · Título III
Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Texto oficial
Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026