Art. 77

Defensoria Pública · Título III

Capítulo II · Da Carreira · Seção III · Da Promoção

Texto oficial
Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026