Art. 36
Lei Kandir (ICMS) · Artigos
Texto oficial
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos artigos 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026