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Lei Kandir (ICMS) · Artigos
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Art. 1º
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à…
Art. 2º
O imposto incide sobre:
Art. 3º
O imposto não incide sobre:
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em v…
Art. 5º
Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos…
Art. 6º
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título…
Art. 7º
Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também como fa…
Art. 8º
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
Art. 9º
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de aco…
Art. 10
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago…
Art. 11
O local de operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do…
Art. 12
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Art. 13
A base de cálculo do imposto é:
Art. 14
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela…
Art. 15
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do im…
Art. 16
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do s…
Art. 17
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da merca…
Art. 18
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de…
Art. 19
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à ci…
Art. 20
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o di…
Art. 20-A
Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito…
Art. 21
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que…
Art. 22
(VETADO)
Art. 23
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao est…
Art. 24
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obriga…
Art. 24-A
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias…
Art. 25
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados…
Art. 26
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 24 e 25, a lei estadual poder…
Art. 27
(VETADO)
Art. 28
(VETADO)
Art. 29
(VETADO)
Art. 30
(VETADO)
Art. 31
Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Esta…
Art. 31-A
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032…
Art. 32
A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
Art. 32-A
As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicaçõ…
Art. 33
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
Art. 34
(VETADO)
Art. 35
As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Dist…
Art. 36
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua pub…
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