Art. 6º-A

Participação nos Lucros · Artigos

Texto oficial
Art. 6º-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026