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Participação nos Lucros · Artigos
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Art. 1º
Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como…
Art. 2º
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus e…
Art. 3º
A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a…
Art. 4º
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em im…
Art. 5º
A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empres…
Art. 6º
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a l…
Art. 6º-A
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autoriza…
Art. 6º-B
As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista…
Art. 7º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de…
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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