Art. 22

Estatuto da Cidade · Capítulo II

Seção VII · Do direito de superfície

Texto oficial
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026