Art. 8º
Juizados Especiais Federais · Artigos
Texto oficial
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026