Art. 13
Assistência Judiciária · Artigos
Texto oficial
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026