Art. 18

Assistência Judiciária · Artigos

Texto oficial
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026