Art. 8º
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Texto oficial
Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026