Art. 111

Estatuto da Pessoa Idosa · Título VII

Texto oficial
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21.......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026