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Estatuto da Pessoa Idosa · Título VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109
Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agent…
Art. 110
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seg…
Art. 111
O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,…
Art. 112
O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com…
Art. 113
O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a s…
Art. 114
O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redaç…
Art. 115
O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até qu…
Art. 116
Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de…
Art. 118
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o dispo…
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