Art. 13

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo III · Dos Alimentos

Texto oficial
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026