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Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I · Do Direito à Vida
Art. 8º
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termo…
Art. 9º
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efeti…
Capítulo II · Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10
É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a…
Capítulo III · Dos Alimentos
Art. 11
Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12
A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Art. 13
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça o…
Art. 14
Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu su…
Capítulo IV · Do Direito à Saúde
Art. 15
É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único d…
Art. 16
À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o…
Art. 17
À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de…
Art. 18
As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessi…
Art. 19
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão obj…
Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20
A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, pr…
Art. 21
O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currí…
Art. 22
Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos volt…
Art. 23
A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada me…
Art. 24
Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados às pessoas idosas,…
Art. 25
As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educaç…
Capítulo VI · Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26
A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condiç…
Art. 27
Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e…
Art. 28
O Poder Público criará e estimulará programas de:
Capítulo VII · Da Previdência Social
Art. 29
Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão,…
Art. 30
A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por…
Art. 31
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade d…
Art. 32
O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a database dos aposentados e pensionistas.
Capítulo VIII · Da Assistência Social
Art. 33
A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os pri…
Art. 34
Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prov…
Art. 35
Todas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de pr…
Art. 36
O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar…
Capítulo IX · Da Habitação
Art. 37
A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou d…
Art. 38
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa…
Capítulo X · Do Transporte
Art. 39
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes col…
Art. 40
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação es…
Art. 41
É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por c…
Art. 42
São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e…
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