Art. 27
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo VI · Da Profissionalização e do Trabalho
Texto oficial
Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026