Art. 26
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo VI · Da Profissionalização e do Trabalho
Texto oficial
Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026