Art. 26

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo VI · Da Profissionalização e do Trabalho

Texto oficial
Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026