Art. 25

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Texto oficial
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026