Art. 34

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo VIII · Da Assistência Social

Texto oficial
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026