Art. 41

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo X · Do Transporte

Texto oficial
Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026