Art. 20
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo V · Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Texto oficial
Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026