Art. 17

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo IV · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II - pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026