Art. 31

Estatuto da Pessoa Idosa · Título II

Capítulo VII · Da Previdência Social

Texto oficial
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026