Art. 38
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo IX · Da Habitação
Texto oficial
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026