Art. 46

Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026