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Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV
Da Política de Atendimento à Pessoa Idosa
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 46
A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações…
Art. 47
São linhas de ação da política de atendimento:
Capítulo II · Das Entidades de Atendimento à Pessoa Idosa
Art. 48
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observ…
Art. 49
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarã…
Art. 50
Constituem obrigações das entidades de atendimento:
Art. 51
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas ido…
Capítulo III · Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52
As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fisca…
Art. 53
O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54
Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos…
Art. 55
As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas,…
Capítulo IV · Das Infrações Administrativas
Art. 56
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Art. 57
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituiçã…
Art. 58
Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa id…
Capítulo V · Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa
Art. 59
Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da l…
Art. 60
O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de pro…
Art. 61
O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da in…
Art. 62
Havendo risco para a vida ou à saúde da pessoa idosa, a autoridade competente aplicará à e…
Art. 63
Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autor…
Capítulo VI · Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as…
Art. 65
O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental…
Art. 66
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decreta…
Art. 67
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta esc…
Art. 68
Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, desig…
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