Art. 57

Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV

Capítulo IV · Das Infrações Administrativas

Texto oficial
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026