Art. 63
Estatuto da Pessoa Idosa · Título IV
Capítulo V · Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa
Texto oficial
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026