Art. 75
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo II · Do Ministério Público
Texto oficial
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026