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Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Do Acesso à Justiça
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 69
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previst…
Art. 70
O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
Art. 71
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos…
Capítulo II · Do Ministério Público
Art. 72
(VETADO)
Art. 73
As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respe…
Art. 74
Compete ao Ministério Público:
Art. 75
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério P…
Art. 76
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declar…
Capítulo III · Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis Ou Homogêneos
Art. 78
As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamenta…
Art. 79
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos…
Art. 80
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cu…
Art. 81
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis…
Art. 82
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as es…
Art. 83
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz conc…
Art. 84
Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo da Pessoa Idosa, onde houver…
Art. 85
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determina…
Art. 87
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à…
Art. 88
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, hono…
Art. 89
Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público,…
Art. 90
Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando…
Art. 91
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes…
Art. 92
O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,…
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