Art. 90
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo III · Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis Ou Homogêneos
Texto oficial
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026